ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
DECRETO Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara Situação de Emergência no Município de Tarauacá edefine outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente
do Coronavírus.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Estado do Acre;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para enfrentamentoda emergência em saúde pública de importância internacional decorrente
do Novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e
adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º As disposições constantes neste Decreto são complementares
ao Decreto já publicado a respeito das medidas adotadas para controle,
prevenção e fiscalização decorrente do COVID-19.
Art.2º Ficam incluídas as instituições financeiras, cartórios e tabelionatos,casas lotéricas, setores de construção civil, empresas de transporte e
freteiros particulares na determinação da adoção de medidas emergenciais
de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados
pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados estabelecendo formas
de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de
cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de
prevenção e higiene.
Art. 3º A partir do dia 21 de março de 2020, fica determinado ofechamento de lojas comerciais e comércio em geral, excetuando-se
os serviços essenciais realizados pelos mercados, supermercados,
casas lotéricas, instituições financeiras, farmácias, panificadoras,
postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários
e clínicas de análises laboratoriais.
§1 º As atividades dos demais serviços do setor privado de saúde que
não envolvam aglomeração de pessoas, e cuja a intervenção do profissional seja essencial, deverão ser mantidas.
§ 2º Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e
dependências para monitorar o cumprimento das normas de higiene.
§3º Todas as atividades descritas no caput deste artigo e seus parágrafos deverão adotar todas as medidas de prevenção e higiene, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas.
§4º Os serviços fornecidos dos mercados, supermercados, casa lotéricas, Caixa eletrônico 24h poderão funcionar em horário reduzido.
§ 5º Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a
venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por
parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.
§ 6º Fica permitida e recomendada as entregas de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery.
Art. 4º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços,sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços
dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19,
sujeitando-se às penalidades previstas em atos normativos.
Art.5º Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade,ficam também suspensas os seguintes estabelecimentos e atividades:
I - serviços de organização de feiras;
II - clubes, associações recreativas, áreas comuns, piscinas e academias;
III - bares e praças de alimentação;
§ 1º Os restaurantes deverão obrigatoriamente manter o distanciamento
de 2 (dois) metros entre as mesas existentes no local.
Art. 6º Ficam proibidas festas de qualquer natureza, incluindo festas
familiares, sob pena de responsabilização cabível.
Art.7º O cidadão que identificar casos de aglomeração deverá denunciar
no Plantão 190 da Policia Militar.
Art. 8º A expedição de novos alvarás de autorização para a realização
de qualquer evento estão suspensas e deverão ser tomadas asprovidencias para o cancelamento de eventos privados, enquanto
vigorar o período emergencial de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram.
Art. 9º. A participação nos velórios realizados do Município fica limitada
a 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.
Art.10º. Para que se garanta a plena eficácia das disposiçõesconstantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, além da aplicação
das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município
poderá valer-se da força policial para salvaguardar a sua plena execução.
Art.11.Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverãonotificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar
os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as
medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade
de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena
de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art.12. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamentoda emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Tarauacá, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.13. Deverá o Poder Público Municipal, comunicar imediatamentetodos meios comunicação local, rádios, emissoras de televisão, blogs
locais, e outros meios afins quanto ao conteúdo deste decreto.
Art.14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 21 de março de 2020.
Gabinete da Prefeita Municipal Tarauacá, Estado do Acre,em 20 de março de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita Municipal
Decreto N° 019/2020 - Declara Situação de Emergência no Município de Tarauacá
Doeac 12.765
Pág (s) 81-82
Data 24/03/2020