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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL

 

DECRETO Nº 039, DE 29 DE ABRIL DE 2020.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre,

no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica

do Município e Lei Municipal nº 795/2014;


R E S O L V E:


Art. 1º - Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo

do Município de Tarauacá poderão ter consignados em folha

de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos

assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato

ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias.


Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto:
I - consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre

a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou

decorrente de decisão judicial;

II - consignação facultativa: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização prévia e
formal, e com a anuência da Administração;
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa.


Art. 3º - A consignação facultativa será realizada para os seguintes

fins:
I - contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos

de servidores do Município de Tarauacá;
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente

que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III - financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GrandCard;


Paragrafo Único - A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S)

a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES

que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando

o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo

a consignação parcial da prestação mensal, devendo a empresa

contratada para administrar o convênio realizar a consignação

parcial mediante solicitação do(s) BANCO (S).


Art. 4º - A empresa responsável pelo serviço de gestão de controle

e gerenciamento de margem consignável foi selecionada na forma

da legislação pertinente, sem ônus para o Município.
§ 1º O serviço de gestão de consignações será gerenciado e operado

pela empresa prestadora do serviço, sob supervisão da Secretaria

Municipal de Administração.
§ 2º O serviço prestado deverá ser exclusivamente a gestão

das consignações.


Art. 5º - No caso de instituição financeira, no termo de contrato

celebrado deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso

de oferecer taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados

em proveito do consignante, nos empréstimos cujas amortizações

serão objeto de consignação, lém de disponibilizar, em página própria

na internet, informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas

em tais operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.


Art. 6º - A consignação em folha de pagamento não implica

a corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos

de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.


Art. 7º - A soma mensal das consignações facultativas de cada

servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta

por cento) da soma dos vencimentos e demais vantagens.


Art. 8º - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite

da margem consignável prevista neste Decreto os valores relativos

bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro,

auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças

remuneratórias e outras parcelas que não integram a remuneração

fixa do servidor.


Art. 9º - A consignatária poderá ter seu registro cancelado

nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação

formal à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO; e
III - após constatação de que a consignação foi processada em

desacordo com a lei ou com violação a direito do consignante,

induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro

meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da folha

de pagamento.


PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inc. III, a Administração

determinará a apuração da ocorrência, mediante processo

administrativo previsto em legislação municipal específica.


Art. 10º - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções

para a fiel execução deste Decreto.


Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura

e publicação.


MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá

Decreto N°039/2020 Servidores públicos efetivos poderão ter consignados em folha

  • Doeac 12.796

    Pág (s) 103-104

    Data 12/05/2020

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