ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 1.076, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder abono, em caráter excepcional,
no exercício de 2023, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI,
do artigo 212-A, da Constituição Federal
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo o Art. 60, inciso V da
Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo Municipal
aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educaçãobásica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional,
no exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins
de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 2º Aos profissionais que ingressaram na Rede Municipalde Educação no ano de 2023, o valor do abono será concedido
de forma proporcional, aos meses trabalhados, considerando-se
seu termo inicial o início do contrato do servidor, e termo final,
o mês de dezembro de 2023.
Art. 3º Conforme disposto no art. 26, §1º, II da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de
2021, será devido o recebimento do abono aos profissionais da educaçãobásica em efetivo exercício, sendo estes docentes, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional,em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 1ºdesta lei ser insuficiente para o fim previsto, poderá ser paga parcela
complementar em valor necessário ao cumprimento dos 70% do
FUNDEB.
Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou
ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãoà conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
destinado à remuneração dos Profissionais da Educação Básica,
apurada no exercício de 2023, previstas em dotações própricas
consignadas no orçamento vigente, de acordo com os discriminado:
ÓRGÃO: 06 Secretaria Municipal de Educação
UNIDADE: 10 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
– Fundeb
PROJETO/ATIVIDADE: 2.093 Manutenção do Ensino Fundamental
2.094 Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos
2.095 Manutenção do Ensino Pré Escolar
2.097 Manutenção do Ensino Creche
2.311 Complementação da União ao FUNDEB
2.312 Complementação da União ao FUNDEB
2.313 Manutenção do Ensino Infantil
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Tarauacá - AC, em 19 de dezembro de 2023
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
Lei N°1076/2023 - Abono no exercício de 2023 -FUNDEB
Doeac 13.677
Pág.(s) 187-188
Data: 20/12/2023