ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
LEI DE Nº 966 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Tarauacá a realizarou custear o transporte terrestre de pacientes que necessitam
de consultas médicas e ou exames laboratoriais a serem
realizados nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco – AC”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre,no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 60,
Inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e ela sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Tarauacá, atravésda Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a realizar ou arcar
com as despesas inerentes a disponibilização de transporte terrestre
aos pacientes que necessitam realizar consultas médicas e ou exames laboratoriais nas cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco - Acre.
Art. 2º – O auxílio de que trata a presente lei não possui caráterambulatorial e refere-se ao fornecimento de transporte terrestre
ou a concessão de passagens rodoviárias para pacientes e
acompanhantes, caso exista a necessidade de acompanhante,
somente podendo ser autorizado de acordo
com a disponibilidade orçamentária do Município.
I – Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigoa somente (01) um acompanhante maior de 18 (dezoito anos)
por paciente, com capacidade física/mental;
II – O deslocamento de acompanhante ocorrerá somentenos casos em que houver indicação médica, esclarecendo
o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 3º – O deslocamento às cidades de Cruzeiro do Sul e Rio Branco
- Acre, como estabelecido por esta Lei, somente poderá ser concedido
ao paciente que:
I – apresente necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas que não sejam oferecidas naquele momento pelas instituições de saúde pública
presentes no Município de Tarauacá – AC;
II – necessite de tratamento que seja essencial para sua sobrevivência
e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo ou relatóriomédico detalhado;
III – comprove sua inscrição no Programa Cadastro Único, regido pelo
Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007.
Paragrafo Único – Os casos fortuitos ou não previstos no caput
deste artigo ficarão a critério do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º – A solicitação dos serviços de transporte ou passagens,
previstas na presente Lei, deverá ser feita pelo médico assistente
do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e deverá conter:
a) dados pessoais do paciente;
b) dados do médico, assinatura e carimbo;
c) diagnóstico médico ou CID, evidenciando, quando for o caso, suspeita ou doença considerada grave pela Legislação Brasileira.
d) origem e destino da viagem;
e) autorização expressa para viajar de veículo terrestre;
f) relatório esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se
deslocar desacompanhado, quando for o caso;
g) em casos de doenças contagiosas, indicação de riscos ao condutor
e outros passageiros.
Art. 5º – O agendamento da passagem deverá ser realizado
na Secretaria Municipal de Saúde, que designará servidores
para tal fim e procederá com a Autorização de Deslocamento
do Paciente.
§ Único. Serão necessárias para liberação das passagens as seguintes
documentações:
I – Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD)preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde ou solicitação
dos serviços de transporte ou passagens, prevista no artigo 4º desta Lei.
II – cópia dos exames realizados pelo paciente, quando for o caso;
III – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV – cópia do comprovante de inscrição no Programa Cadastro Único,
regido pelo Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007;
V – cópia do comprovante de endereço.
Art. 6º – Nos casos em que houver necessidade de deslocamento
com acompanhante, será necessário apresentar ainda as seguintes documentações:
I – relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidadedo paciente se deslocar desacompanhado;
II – cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF(Cadastro de Pessoa Física) do acompanhante;
III – cópias do comprovante de endereço do acompanhante.
Art. 7º – Respectivamente, será priorizado o paciente que:
I – ter suspeita ou ser portador de doença considerada gravepela Legislação Brasileira;
II – estiver na fila do TFD (Tratamento Fora do Domicílio) a mais de
30 dias, para realização de procedimentos, exames ou consultaspré-agendadas;
III – possuir renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa;
IV – possuir renda mensal maior que meio salário mínimo e menor que
um salário mínimo por pessoa.
Paragrafo Único – Para concessão do benefício previsto neste
caput o paciente deverá apresentar provas documentais.
Art. 8º – Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, no intuito de
executar os objetivos delineados nesta Lei, adquirir passagens
rodoviárias, locar veículos ou utilizar carros (Oficiais) de propriedade
da Prefeitura Municipal de Tarauacá, observada a Legislação para
fins licitatórios e demais normas pertinentes.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Tarauacá, através da Secretaria
Municipal de Saúde, manterá controle e registro de todos os
deslocamentos e munícipes beneficiados, objetivando a fiscalização
do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
Art. 10 – As despesas desta Lei ocorrerão por dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá – AC, em 13 de fevereiro de 2020.
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá
Lei N° 966/2020 - Realizar ou custear o transporte terrestre de pacientes
Doeac 12.740
Pág (s) 193-194
Data 14/02/2020